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domingo, 12 de agosto de 2012

Zé Isac deseja um feliz dias dos Pais


Ser pai é ser companheiro,
construindo no ninho familiar a grandeza dos filhos,
para alicerçar valores que edificam a sociedade.

Ser pai é ser jardineiro,
plantando raízes de virtudes com mãos delicadas,
para que o lar seja sementeira de luz e de verdade.

Ser pai é ser herói,
protegendo o espaço sagrado de seu templo-família,
cultivando no coração dos filhos o germe da harmonia.

Ser pai é ser fonte de vida,
inaugurando nossa história com gestos de amor,
renovando perenemente a herança da criação.

Ser pai é ser poeta,
declamando com carinho os versos de sua vivência,
para cultivar e enobrecer os projetos de nossa existência.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

VEJA AS NOVAS REGRAS PARA A ELEIÇÃO EM SANTANA

COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR

JUÍZO DA 20ª ZONA ELEITORAL

MINUTA

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENTRE SI FAZEM AS COLIGAÇÕES REGISTRADAS PERANTE ESTE JUÍZO PARA O PLEITO ELEITORAL DE 2012, MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ, SÃO JOSÉ DA BOA VISTA E SANTANA DO ITARARÉ.

Aos 30 (trinta) dias do mês de julho do ano de 2012, no Edifício do Fórum, presente o Dr. Joel Carlos Beffa, Promotor de Justiça com atribuições perante a 20ª Zona Eleitoral, compareceram os Senhores Representantes das Coligações e candidatos majoritários e proporcionais do Município de Wenceslau Braz, São José da Boa Vista e Santana do Itararé relacionadas ao final e de COMUM ACORDO, resolveram firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

1 – Fica proibida a pintura de muros, portões e fachadas de prédios públicos ou particulares com os nomes, cores ou símbolos que remetam aos candidatos, partidos ou coligações, com exceção dos prédios dos comitês;

I – fica autorizada a fixação de adesivos em residências ou prédios particulares, desde que com as mesmas dimensões daqueles usados em veículos, com exceção dos prédios dos comitês;

II – o número de adesivos por residência ou prédio particular não pode exceder o número de 10 (dez), com exceção dos prédios dos comitês;

2 – Fica proibida a fixação e o trânsito em vias públicas, praças, outros locais públicos, prédios particulares ou públicos de bandeiras e faixas com as cores ou nomes de candidatos, partidos ou coligações, com exceção dos prédios dos comitês;

I – fica autorizada a fixação de adesivos em veículos particulares;

III – fica autorizado o uso de bandeiras durante a realização de comícios as quais deverão conter as exigências legais quanto à identificação dos partidos e coligações.

3 – Fica proibido o uso de cavaletes, placas móveis ou cartazes nas ruas, avenidas ou vias públicas;

4 – Fica autorizada a fixação de no máximo 10 (dez) outdoors para cada candidato aos cargos majoritários, sendo que a localização dos mesmos deverá ser comunicada previamente à Justiça Eleitoral;

I – cada placa poderá medir, no máximo de 4 metros quadrados;

II – no caso de mudança de local de fixação da placa o candidato ou Coligação deverão primeiro comunicar a Justiça Eleitoral sobre a nova localização em documento que ficará arquivado no Cartório Eleitoral;

III – as placas poderão ser fixadas apenas em propriedades particulares, com autorização expressa do proprietário, a qual deverá ser encaminhada ao Cartório Eleitoral previamente;

5 – Fica autorizada a fixação de no máximo 02 (duas) placas para cada candidato aos cargos proporcionais, sendo que a localização das mesmas deverá ser comunicada previamente à Justiça Eleitoral;

I – cada placa poder medir, no máximo, 02x02 metros;

II – no caso de mudança de local de fixação da placa o candidato deverá primeiro comunicar a Justiça Eleitoral sobre a nova localização;

III – as placas deverão ser fixados apenas em propriedades particulares, com autorização expressa do proprietário, a qual deverá ser encaminhada ao Cartório Eleitoral previamente para arquivamento;

6 – Fica autorizado o uso de 01 (um) carro de som para cada candidato a cargo majoritário das 10h00 às 18h00, sempre respeitando as distâncias fixadas em lei para escolas, hospitais, prédios públicos, igrejas em horário de culto, etc..

I – o carro circulará em dias alternados na zona rural e urbana

II - o carro que circulará no primeiro dia será decidido em sorteio feito no Cartório Eleitoral, presente os representantes das Coligações, de cuja cerimônia se lavrará ata;

III – o carro não poderá permanecer parado com o som em funcionamento;

IV – aos sábados, domingos e feriados é vedada a circulação de carros de som;

V - o candidato encaminhará ao Cartório Eleitoral, previamente, cópia do documento do veículo e nome ou nomes dos condutores do veículo, RG e CPF, para arquivo;

VI – o carro deverá estar identificado com a autorização eleitoral e poderá portar até 02 (duas) bandeiras do candidato, partido ou coligação, mas de forma a não prejudicar o trânsito e a condução do veículo, limitando-se o tamanho da bandeira em até 1 (um) metro quadrado.

7 – Fica autorizado, para a cidade de Wenceslau Braz, o uso de 01 (um) veículo de som para cada grupo de coligações ao Poder Legislativo que apóiam os candidatos aos cargos majoritários, o qual circulará em dias alternados, das 10h00 às 18h00, sempre respeitando as distâncias fixadas em lei para escolas, hospitais, prédios públicos, igrejas em horário de culto, etc..

I – o carro circulará em dias alternados na zona rural e urbana

II – o carro que circulará no primeiro dia de campanha será decidido em sorteio feito no Cartório Eleitoral, presente os representantes das Coligações, de cuja cerimônia se lavrará ata.

III - a distribuição do tempo entre as Coligações de cada grupo e seus candidatos será ajustado entre eles;

IV – aos sábados, domingos e feriados é vedada a circulação de carros de som;

V - a coligação encaminhará ao Cartório Eleitoral, previamente, cópia do documento do veículo e nome ou nomes dos condutores do veículo, RG e CPF, para arquivo;

VI – o carro deverá estar identificado com a autorização eleitoral e poderá portar até 02 (duas) bandeiras das coligações, partido ou coligação, mas de forma a não prejudicar o trânsito e a condução do veículo, limitando-se o tamanho da bandeira em até 1 (um) metro quadrado.

7.1 – Fica autorizado, para a cidade de São José da Boa Vista e Santana do Itararé, o uso de 02 (dois) veículos para a campanha proporcional, o qual circulará em dias alternados, das 10h00 às 18h00, sempre respeitando as distâncias fixadas em lei para escolas, hospitais, prédios públicos, igrejas em horário de culto, etc.

I – os carros circularão em dias alternados, na mesma data em que circular o carro da campanha majoritária, entre a zona rural e urbana.

II – o carro que circulará no primeiro dia de campanha será decidido em sorteio feito no Cartório Eleitoral, presente os representantes das Coligações, de cuja cerimônia se lavrará ata.

III - a distribuição do tempo entre as Coligações de cada grupo e seus candidatos será ajustado entre eles;

IV – aos sábados, domingos e feriados é vedada a circulação de carros de som;

V - a coligação encaminhará ao Cartório Eleitoral, previamente, cópia do documento do veículo e nome ou nomes dos condutores do veículo, RG e CPF, para arquivo;

VI – o carro deverá estar identificado com a autorização eleitoral e poderá portar até 02 (duas) bandeiras das coligações, partido ou coligação, mas de forma a não prejudicar o trânsito e a condução do veículo, limitando-se o tamanho da bandeira em até 1 (um) metro quadrado.

Parágrafo único: no município de Santana do Itararé os veículos compreenderão dois carros e uma motocicleta.

8 – Ficam autorizadas duas carreatas e duas passeatas para cada candidato aos cargos majoritários, cujos horários e locais de realização deverão ser previamente comunicadas à Justiça Eleitoral e à Polícia Militar no prazo de 24h00;

I - fica definida como carreata a circulação em conjunto e em ato típico de campanha, o conjunto dois ou mais veículos.

II – os eventos citados poderão ser realizados entre as 10h00 e às 18h00, sendo vedada a realização de eventos de candidatos distintos no mesmo horário e local;

III – fica vedada a realização de passeatas e carreatas de segundas a sextas-feiras;

IV – fica vedado aos candidatos e coligações o abastecimento às suas custas dos veículos particulares que participarem das carreatas, constituindo a conduta captação ilegal de votos e abuso do poder econômico (art. 41-A, da Lei n.º 9.504/07 e art. 299, caput, do Código Eleitoral);

9 – Fica vedado o uso de fogos de artifícios nos atos de campanha eleitoral, tais como em comícios, passeatas, carreatas, comitês eleitorais, etc..

10 – Os comícios deverão ser comunicados, primeiramente à Justiça Eleitoral e, na seqüência, à Polícia Militar, com antecedência mínima de 48h00 horas, e atender ao seguinte.

I - poderão ser realizados até o dia 04 de outubro de 2012, no período compreendido entre às 14h00 e 24h00 (Código Eleitoral, artigo 240, parágrafo único, e Lei n.º 9.504/97, artigo 39, §§ 4º e 5º, inciso I);

II - quando no mesmo dia os comícios deverão ser realizados em horários diferentes, com intervalo mínimo de 03 horas, sendo que a duração do evento não poderá superar mais de 03 (três) horas;

12 - É vedado e caracteriza captação ilícita de sufrágio, doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 9.504/97 e artigo 299, “caput”, do Código Eleitoral.

Parágrafo único - Para controle pelas partes envolvidas e das próprias Autoridades Públicas responsáveis pela administração das Eleições, as coligações deverão adotar as seguintes providências:

I – apresentar à Justiça Eleitoral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente termo de ajustamento de conduta, lista contendo a identificação (nome, RG e CPF) de todas as pessoas que estão trabalhando na campanha eleitoral pela coligação e pelos candidatos, sendo que, em caso de superveniência de novas contratações ou substituições, deverá ser providenciado imediatamente o aditamento à lista, que ficará arquivada em Cartório.

II – a utilização de vale combustível para controle dos gastos de campanha, deverá constar do respectivo documento as seguintes identificações:

a) nome do candidato responsável e coligação responsável e seu CNPJ;

b) identificação do posto de combustível e seu CNPJ;

c) nome da pessoa que fará uso do vale e seu CPF (somente esta, que deverá constar antecipadamente da lista referida no item anterior, poderá efetuar o abastecimento);

d) número do Recibo Eleitoral correspondente e a quantidade total adquirida na oportunidade;

e) placa do veículo a ser abastecido;

f) número seqüencial de controle do bilhete;

g) visto do representante e assinatura do candidato da coligação.

III – as pessoas mencionadas no item I deverão estar identificadas;

13 – fica vedada a distribuição de camisetas ou indumentária equivalente com propaganda eleitoral.

Parágrafo único: As pessoas contratadas para trabalhar na campanha eleitoral deverão portar apenas identificação como funcionárias do candidato, partido ou coligação;

14 – Nos municípios de Santana do Itararé e São José da Boa Vista cada candidato a cargo majoritário poderá contratar até 10 (dez) pessoas para trabalhar em sua campanha, incluindo neste número, motoristas, recepcionistas, etc.

I – o nome, RG e CPF dos contratados deverá ser comunicado previamente para a Justiça Eleitoral;

II – havendo substituição, previamente, esta deverá ser comunicada para a Justiça Eleitoral;

III – Não se inclui no limite do caput os voluntários.

14.1 – No município de Wenceslau Braz cada candidato a cargo majoritário poderá contratar até 20 (vinte) pessoas para trabalhar em sua campanha, incluindo neste número, motoristas, recepcionistas, etc.

I – o nome, RG e CPF dos contratados deverá ser comunicado previamente para a Justiça Eleitoral;

II – havendo substituição, previamente, esta deverá ser comunicada para a Justiça Eleitoral;

III – Não se inclui no limite do caput os voluntários.

15 – Cada candidato a cargo proporcional poderá contratar até 02 (duas) pessoas para trabalhar em sua campanha.

I – o nome, RG e CPF dos contratados deverá ser comunicado previamente para a Justiça Eleitoral;

II – havendo substituição, previamente, esta deverá ser comunicada a Justiça Eleitoral;

III – Não se inclui no limite do caput os voluntários.

16 – Fica vedada a distribuição irregular de material de campanha, tais como panfletos e similares, ficando os responsáveis obrigados a fazer a limpeza dos locais em que ocorrerem, no prazo máximo de 1 (uma) hora, contados da notificação, verbal ou escrita, expedida pela Justiça Eleitoral.

Inciso I - No caso de descumprimento será aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidente sobre o candidato, partidos e coligações, solidariamente, sem prejuízo do cumprimento do exposto no caput.

17 – O Ministério Público é parte legitimada para promover a execução em caso de descumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta, sendo que os recursos apurados serão destinados ao Fundo Estadual previsto pela Lei n. 7.347/85;

18 - O descumprimento do contido nos itens 1 a 15, sujeita os candidatos, partidos e coligações envolvidos, nas seguintes sanções, solidariamente;

I – a obrigação de retirar a propaganda irregular;

II – o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual dobrará de valor no caso de reincidência específica;

Parágrafo único: A cobrança da multa não exime o candidato, partido ou coligação pela responsabilidade por eventual crime eleitoral cometido, sem prejuízo também de eventual representação eleitoral para cassação do registro ou do diploma eleitoral.

19 – Eventual denúncia por descumprimento do presente acordo deverá ser feito em peça escrita a ser entregue no Cartório Eleitoral, contendo ao menos:

I – identificação completa do denunciante e seu endereço;

II – autor da infração;

III – dia, hora, local e meios utilizados para a prática da infração;

IV – identificação das pessoas que tenham conhecimento da infração;

V – provas da prática da infração, tais como fotografias, filmes, material apreendido, entre outros meios de prova.

§ 1º. Fica expressamente vedada a denúncia anônima para o fim especificado no presente item.

§ 2º. em caso de notícia de descumprimento do presente termo a Justiça Eleitoral procederá a notificação prévia do infrator e da coligação para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover, permitindo a espécie da infração, o retorno do status quo ante.

20 – A assinatura do presente Termo de Ajuste de Conduta pelos representantes das coligações vincula os respectivos candidatos, inclusive aos cargos proporcionais.

Parágrafo único: As condições ora estabelecidas são aplicáveis às eleições majoritária e proporcional, sendo as sanções cominadas de responsabilidade dos Partidos Políticos, Coligações e Candidatos envolvidos é solidária.

21 – O presente termo de ajustamento será publicado em edital a fim de que os eleitores tenham conhecimento do seu conteúdo, bem como será mantido arquivado em Cartório.

Parágrafo único: Cada coligação fica incumbida de dar ciência do presente Termo de Ajuste de Conduta a seus candidatos, tomando nele as suas assinaturas.

E, por estarem assim convencionados, firmam as partes o presente termo de ajustamento de conduta.

Wenceslau Braz, 30 de julho de 2012

Dr. Joel Carlos Beffa
  Promotor Eleitoral

 Luiz Fernando Gomes
 Chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral
 Coligações Majoritárias do Município de Santana
José Vergílio da Silva
PROGRESSO: HONESTIDADE E COMPETÊNCIA. ESTA É A DIFERENÇA
Valter Pedro de Almeida
SANATNA NO RUMO CERTO
Coligações Proporcionais do Município de Santana do Itararé:
Genival Martins
SANTANA EM BOAS MÃOS
Joaquim Francelino da Silva
É PRECISO RENOVAR
José Vergílio da Silva
PROGRESSO: HONESTIDADE E COMPETÊNCIA. ESTA É A DIFERENÇA